Cartório de Registro Civil - Santo Antônio do Carmo

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Nascimento

REGISTRO DE NASCIMENTO: UM DIREITO QUE GERA DIREITOS

A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo o brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
É o registro civil que possibilita o acesso à saúde, à justiça, bem como à matrícula escolar, o cadastramento em programas sociais, bem como possibilita usufruir as garantias trabalhistas e previdenciárias, abrir contas em bancos, realizar casamento, entre outros atos da vida civil.
O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para todas as pessoas desde 1997, por força de lei federal.
Se a pessoa perder a certidão de nascimento, basta procurar o Cartório onde o registro foi feito e solicitar uma segunda-via, que deverá ser paga pelo interessado, a não ser nos casos de pobreza, com os requisitos previstos em lei.
- prazo legal para ser feito o registro de nascimento:
. 15 dias para o pai ou demais declarantes
. 60 dias para a mãe
Obs.: Não há multa para o registro fora do prazo. O que muda é que os pais da criança ou o próprio interessado devem procurar o Cartório correspondente à sua residência, levando duas testemunhas. No registro dentro do prazo, pode-se optar pelo Cartório que serve ao local do nascimento ou à residência dos pais e não é necessária a presença das testemunhas.

- CARTÓRIO ONDE FAZER O REGISTRO:
. dentro do prazo legal para registro, o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência.
. registro fora do prazo legal: só no cartório do local de residência dos pais e é preciso levar 2 testemunhas (que apresentarão sua identidade).

DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO
1 - declaração de Nascido Vivo – DNV - Recebida no hospital - criada em 1994;
2 - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato (SÓ VALEM IDENTIDADE EXPEDIDA PELA SSP, POLÍCIA CIVIL OU ENTÃO IDENTIDADE PROFISSIONAL DE ÓRGÃO RECONHECIDO POR LEI, COMO OAB/CREA/CRM ETC, BEM COMO CARTEIRA DE TRABALHO NO NOVO MODELO OU CARTEIRA DE MOTORISTA);
3 - documento oficial de identificação do declarante, se o declarante for outro parente, que não o pai ou a mãe da criança (VIDE OBS. ACIMA SOBRE DOCUMENTOS QUE SÃO ACEITOS COMO IDENTIDADE);
4 - certidão de casamento atualizada dos pais da criança (CASO O ESTADO CIVIL DELES SEJA “CASADO”, MESMO QUE NÃO UM COM O OUTRO, PARA QUE ISSO POSSA SER VERIFICADO); certidão de casamento com averbação de divórcio, no caso de divorciado;
5 - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade, firmado pela mãe solteira, quando não o pai não comparecer para declarar que é realmente o pai da criança;
6- se o nascimento for de gêmeos, é obrigatório fazer o registro deles ao mesmo tempo, pois é feita a referência ao outro no registro.

ESCLARECIMENTOS:
- PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – A mãe pode declarar o nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão de casamento atualizada, pois há presunção legal de que o pai é o marido.
- PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS – Para que conste do registro o nome do pai, ele deve declarar que é o pai da criança.
- MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DO REGISTRANDO – Para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança.
- MÃE DIVORCIADA – Para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar, levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se não for apresentada a certidão, então o pai e a mãe da criança têm que autorizar o registro.

CASOS ESPECIAIS
- PAI MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro. No Cartório a questão será resolvida com a remessa de pedido ao juiz de direito, com declaração de ambos os pais do menor.
- MÃE MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro.
- PAI ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE - pode declarar o registro.
- DECLARANTE É ANALFABETO – Nesse caso, as declarações deverão ser lidas para ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a rogo). Essa pessoa deve ser qualificada: nacionalidade, profissão, endereço, estado civil, identidade e CPF.
- DECLARANTE NÃO TEM DOCUMENTOS – Deve-se primeiro localizar o seu registro, se o declarante já é registrado. Para a busca de registro feito em Belo Horizonte, é possível utilizar o site: registrocivilmg.com.br
Se os pais da criança acham que não são registrados, devem ser providenciados os seguintes documentos para verificar se realmente o registro não foi feito e, se não foi, para providenciar o registro:
- Declaração de Nascido Vivo – DNV, que foi criada em 1994, deve ser exigida quando o nascimento tenha ocorrido em hospital. Se foi perdida, mas sabe-se qual o hospital onde a pessoa nasceu, pode-se providenciar segunda-via;
- certidão negativa de registro de nascimento de todos os cartórios do local onde os pais do registrando residiam à época do nascimento, do local do hospital onde nasceu a pessoa, bem como do local da residência atual;
- não sendo localizado o registro, marcar entrevista com o Oficial de Registro do Cartório da residência da pessoa, que deve comparecer, trazendo os documentos acima, bem como acompanhada dos pais, se vivos estiverem, ou de duas testemunhas que, preferencialmente, o conheçam desde criança. Na ausência de testemunhas com tais conhecimentos, trazer 2 testemunhas que conheçam a pessoa e possam declarar que ela nunca foi registrada e nunca teve documentos.

SOBRE O NOME A SER DADO À CRIANÇA
Deve ser preenchido o campo da DNV correspondente ao nome da criança com o prenome e o sobrenome.
PRENOME: O prenome pode ser escolhido pelos pais, mas não pode ser um prenome que traga constrangimento para a criança. Assim, não são aceitos nomes inventados (123 de Oliveira 4), estranhos ou afrontantes (Bucetildes), esquisitos ou de coisas (Doril, Novalgina), de entidades maléficas (Capeta) ou associados a personalidades que a história denegriu (Hitler). Nomes que em português não se consiga pronunciar não podem ser aceitos (K'Tusha, Ndapewa).
Se o nome escolhido for estrangeiro, deve ser escrito corretamente. Ex.: Kathleen e não Catilen ou Washington e não Uóxiton.
O Oficial de Registro deve, nos termos da Lei de Registros Públicos, recusar-se a registrar nomes que entenda que possam causar constrangimento ao registrando. Se os pais não aceitarem a recusa, o nome será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, onde houver, ou ao Juiz de Direito, que julgará a possibilidade ou não do registro, sem qualquer despesa.
SOBRENOME: O ideal é que o sobrenome seja composto por um sobrenome do pai e um da mãe.
Se o nome do pai não for constar no registro, porque não é casado com a mãe e não compareceu para confirmar a paternidade, não é possível incluir o seu sobrenome no filho, enquanto a paternidade não vier a ser reconhecida.
SE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO SE CONSTATAR QUE HOUVE ERRO
– No próprio cartório onde foi feito o registro pode ser requerida a retificação de erro evidente mediante solicitação do pai ou da mãe da criança, ou do próprio interessado, juntando os documentos que comprovem o erro, sem cobrança de emolumentos. A retificação administrativa será feita após parecer favorável do Ministério Público.

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